Em nossos dias, enfrentamos muitas dificuldades em honrar com a exigida pontualidade as nossas obrigações. Por vezes, lá ficou na gaveta uma conta vencida, esquecida em meio às atribulações diárias ou deixada para depois pelo apertado orçamento doméstico.
A cobrança de uma divida é atividade legitima.É um direito do fornecedor. Ele afinal de contas vendeu um produto ou prestou um serviço ao consumidor. No entanto, não poderá exceder-se no exercício regular de seu direito de cobrar, valendo-se de procedimentos abusivos, proibidos pela lei.
Quantos devedores têm sua reputação familiar e profissional abaladas, o respeito de amigos destruídos por causa de credores inescrupulosos que utilizam de qualquer artificio para receber seu crédito?
O art.42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de dividas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A cobrança abusiva é crime, previsto no art.71 do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos "Utilizar, na cobrança de dividas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou laser: Pena-Detenção de três meses a um ano ou multa.
Apenas o devedor inadimplente e as pessoas que garantam a divida( avalistas, fiadores por exemplo) poderão ser cobrados. Os familiares do consumidor não deverão ser importunados, a menos para fornecer, excepcionalmente informações acerca do local onde ele possa ser encontrado. O fornecedor tem o direito de comunicar ao consumidor a sua intenção de ingressar com a ação de cobrança da divida,num dado prazo.
Em hipótese alguma, quem cobra uma divida pode ameaçar espalhar para todos o fato de que o consumidor está devendo. Ou ainda remeter uma carta, indicando no envelope de que se trata de uma cobrança. Do mesmo modo, é vedado ao credor valer-se de afirmações enganosas, enviando correspondência com timbres que induzam ao consumidor a achar que se trata de comunicação judicial. Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da divida constituem igualmente práticas abusivas de cobrança.
Levo ao conhecimentos dos leitores deste blog esses direitos após receber uma visita de um cobrador da rede de lojas Eletrozema da cidade de Francisco Sá(MG) ao meu estabelecimento comercial para efetuar uma cobrança de um funcionário, na ausência do mesmo, disse que passaria o recado para o o mesmo, mas o cobrador pediu-me para assinar uma notificação de cobrança, eu disse que não seria preciso o funcionário seria avisado, o cobrador ficou visivelmente irritado e por demais insistente que cheguei a questionar que a cobrança estava sendo abusiva, pois aqui é o local de trabalho da pessoa cobrada, o cobrador passou a usar um tom de voz tão ofensivo que pedi para se retirar-se do local.
Posteriormente fui pessoalmente a loja reclamar para o gerente, que me pediu desculpas pelo ocorrido, mas sem me convencer o suficiente que tal atitude não mais se repetirá.
Vale ressaltar que não estou fazendo apologia ao calote,sim exigir dos credores limites e respeito à dignidade da pessoa humana, a necessidade de equilíbrio e bom senso que deve imperar em um estado democrático de direito. Afinal o brasileiro precisa de informação para mudar seus hábitos. Quem exerce seus direitos é respeitado.
por Paulo Roberto Soares
e-mail:pauloroberto.soares@ymail.com
Muito oportuna esta denuncia de abuso por parte de grandes grupos no trato com o consumidor. O brasileiro não usa ou não conhece que existe leis para protege-lo, temos de criar o hábito de usar os mecanismo dispostos a nos resguardar contra éstes vicios.
ResponderExcluirEu mesma já passei por uma situação desagradável com esta loja, há tempos minha mãe comprou um apareho de tv que vivia mais na oficina que em casa, depos de tanto aborrecimento, vendi a tv e comprei outra em outra loja que até hoje não apresentou defeito. Não conhecia o CDC e poderia ter pedido a troca do aparelho pois o mesmo apresentou defeito na primeira semana de uso
Cara, fiquei sabendo que existe uma cartilha de instrução para cobradores, semelhante ao maual de guerrilha, que é usado por grandes redes de lojas para atormentar a vida de quem está inadimplente,de maneira legal e ilegal.
ResponderExcluirNo seu caso se fosse comigo lavraria um B.O e moveria uma ação por danos morais, porque se desse umas porradas no cobrador incompetente quem seria processado era eu!
olha,estou do lado do consumidor,mas discordo com o fato do rapaz nao pagar a sua divida,pra mim ele estava era fugindo do cobrador mesmo,pois afinal quem quer pagar e nao pode ao menos deve ir ao estabelecimento e se justificar e nao esperar cobrador bater na porta.vamos repeitar a opiniao de todos.
ResponderExcluirEm atenção ao comentário anônimo, acima publicado, vale esclarecer ao leitor que a divida era muito recente, somente 10 dias do vencimento. O que questiona a matéria é que de acordo com o código de defesa do consumidor existem maneiras legais de efetuar uma cobrança de forma legal, e cobrar o inadimplente em seu local de trabalho não é correto como relatado no artigo, e não era intenção do devedor aplicar o calote na loja, tanto que a divida foi liquidada e a pessoa envolvida no assunto manifestou que não mais varia compras na Eletrozema, por não respeitar o código de defesa do consumidor e expor-la ao ridículo. Fatos como esse não é único em Francisco Sá, dezenas de consumidores reclamam da forma abusiva por parte da referida loja.
ResponderExcluirBoa tarde:
ResponderExcluirEm questão a cobrança feita pela Eletrozema e o comentário da cliente informando que o produto pode ser trocado em uma semana segue na íntegra o código de defesa do consumidor:
Garantia no Código de Defesa do Consumidor:
Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:
obter um abatimento no preço, ou
trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.
Em questão a cobrança feita pelos cobradores, realmente eles são pressionados a buscar resultados porém diante de má remuneração e de uma administração (que visa somente receber) deparamos com situações inadmissíveis relatadas nesse Blog.
Um cliente pode ser cobrado em seu trabalho, hora de almoço, lazer nem ser exposto ao ridículo.
Um bom administrador (gerente, encarregado etc) deve analisar a situação de cada cliente em débito e saber a hora e dia para conversar e oferecer-lhe ma maneira coerente (juro baixo) de pagar sua conta , jamais pressioná-lo(a)
falo dessa maneira pois tenho 32 anos de experiência na área comercial ,inclusive fui gerente de várias redes de varejo, tais como Casas bahia, Grupo Pão de Açucar inclusive a Eletrozema por mais de 5 anos.
Em todas as filiais (Eletrozema) onde administrei jamais coloquei o cliente em situação constrangedora, busquei sempre me colocar na situação do cliente,pois não vivemos só de bons momentos.
Diante desse caso relatado no Blog percebe-se claramente a falta de preparo tanto do gerente como do cobrador, ainda bem que temos esse Blog para comentar esse tipo de atitude.
Atenciosamente
Ilson Santos da Fonseca