quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Humberto Souto ocupará vaga de deputado deixada por Alexandre Silveira (PPS-MG)

STF tira vaga de coligação e garante posse de suplente na Câmara

Extraído de: Supremo Tribunal Federal  - 
Suplente de deputado federal por Minas Gerais mais votado do PPS na coligação PSDB/DEM/PP/PR/PPS, o ex-deputado federal Humberto Souto ganhou liminarmente, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de ocupar a vaga deixada pelo deputado Alexandre Silveira de Oliveira (PPS-MG), que se licenciou do mandato para assumir o cargo de secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana de Minas Gerais.
A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que deferiu parcialmente medida liminar requerida por Souto no Mandado de Segurança 30272. Na liminar, ela garantiu ao suplente do PPS o direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal deixada por Alexandre Silveira de Oliveira (PPS-MG), se tanto ocorrer, desde que comprove, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, sua condição de suplente diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), nos termos da legislação vigente.
O caso
No MS, impetrado em janeiro, Humberto Souto pediu o direito de ocupar a vaga de Alexandre Silveira, que tomou posse em cargo de secretário do governo de Minas Gerais em 3 de janeiro, reportando-se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em resposta à Consulta nº 1.398, decidiu que o mandato obtido no sistema proporcional pertence ao partido político.
Tal entendimento, ainda segundo Souto, foi reforçado no MS 29988, em que a Suprema Corte reafirmou que o mandato eletivo pertence ao partido político (e não à coligação pela qual se elegeu) e que, portanto, em caso de vacância, o partido tem o direito de manter a representação obtida nas eleições.
Pedido
O pedido de Souto foi motivado, segundo ele, pelo fato de que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados já manifestou, anteriormente, o entendimento de que a convocação de suplentes obedecerá a ordem da coligação, desprezando critério estabelecido pelo STF no MS 29988.
Ele argumentou também, com base na Resolução nº 22.580 do Tribunal Superior Eleitoral (relativa à fidelidade partidária), que a coligação tem existência temporária e restrita ao processo eleitoral. Assim, segundo ele, passadas as eleições, cessam os efeitos prospectivos das coligações. Nesse contexto, sustenta, não faz qualquer sentido que a convocação para suceder um parlamentar de um determinado partido, ou mesmo para substituí-lo temporariamente, seja feita a um suplente de outro partido.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia apoiou-se na jurisprudência firmada pela Suprema Corte no já mencionado MS 29988, bem como nos MS 26602, 26603, 26604 e 27938.
Em todos esses casos, a Corte reforçou o entendimento de que, no sistema proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, não às coligações formadas por eles para a disputa do pleito. Segundo tal entendimento, as coligações são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito.

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