quinta-feira, 24 de junho de 2010

Poluição Sonora pode ser atenuada em Francisco Sá








O projeto de lei apresentado pelo vereador Denilsão , que estabelece normas para o controle de poluição sonora em nossa cidade , já era aguardado pela maioria absoluta da população brejeira. O projeto de lei municipal visa estabelecer parâmetros para o cumprimento de Leis federais já existentes. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos.


Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:


Perturbação do trabalho ou do sossego alheios


Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:


I – com gritaria ou algazarra;


II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;


III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;


IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:


Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.


Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.


Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.


Vejamos a jurisprudência:


34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir.


Assim, a sociedade deve utilizar-se deste novo instrumento jurídico em seu favor buscando de forma preventiva ou, até mesmo, repressiva melhorar a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, e a população de Francisco Sá reconhece o esforço do vereador em melhorar a qualidade de vida dos Brejeiros.

2 comentários:

  1. Parabéns ao Sr.Denilson pela apresentação do projeto de Lei que dispõe sobre a poluição sonora em nossa cidade, normalmente os legisladores não criam leis que possam ir contra interesse de alguns e que posteriormente implicaria em perdas de votos em futuras eleições. Nesse caso Há uma inversão de valores, os poluidores são uma minoria insignificante, que tiram o sossego de toda uma cidade.
    Esse projeto de lei premia o cidadão de bem que somente quer deitar e dormir tranqüilo, concentrar em seu trabalho sem perturbações que tirem sua concentração, que causem desconforto em sua lida diária ou até mesmo sentar-se em uma mesa de bar com amigos e poder conversar normalmente sem ser bombardeado por uma bomba de decibéis, queremos nossos direitos assegurados por uma qualidade de vida melhor.
    Obrigado Denilsão.

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  2. Será que o projeto de Lei apresentado pelo vereador Denílson vai ser cumprido se aprovado?
    Existem duas leis que regem a poluição sonora, uma de n°3688(LCP) e outra de n°3605(Crime Ambiental) que não são cumpridas aqui no Brejo. Quanto o uso do decibelimetro para constatar o delito, parece não existir nenhum em nossa cidade, o que fazer?
    Sugestão: Todo condutor de veiculo que tiver um som de alta potencia instalado deverá portar um decibelimetro para provar que não está infringindo nenhuma norma, o que retira o ônus para o município. Boa essa não?

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